Em 10 de junho de 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Mandado de Segurança (MS) n. 20.940/DF, impetrado contra o ato de demissão de servidor público por transgressão ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990, e decidiu que é necessária a comprovação da repetição da má conduta para que seja possível a aplicação de demissão por desídia.
A controvérsia dos autos versava sobre a possibilidade (ou não) de que um servidor público do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) fosse demitido sob a acusação de desídia, ao supostamente atuar de forma irregular em programa de controle de custos de obras rodoviárias, sem que houvesse qualquer penalidade prévia à instauração do PAD para apurar a ofensa ao art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990.
O Relator do processo, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, consignou que o comportamento desidioso, entendido como negligência ou descuido, deve ter constância comprovada. No primeiro incidente, o servidor tem o direito de receber uma penalidade mais branda para que tenha ciência da má conduta. Após, caso o comportamento persista, é possível a demissão.
Ao conceder a segurança, o STJ, por maioria dos votos, revogou a portaria de demissão e entendeu que, como no caso concreto não houve repetição de conduta pelo servidor nem aplicação de penalidade prévia, não restou configurada a conduta desidiosa necessária para a aplicação da pena de demissão. Assim, foi ordenada a reintegração do servidor ao cargo, bem como o pagamento de todos os valores devidos desde a impetração do MS.